Decreto nº 5.108 de 17/06/2004. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A COMPENSAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO EM DECORRENCIA DE PARALISAÇÃO DE SERVIDORES PUBLICOS, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PUBLICAS DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO.

DECRETO Nº 5.108, DE 17 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência de República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos administrativos para restabelecer o normal funcionamento dos serviços públicos que tenham sido interrompidos em decorrência de paralisação dos servidores no presente exercício e cujo encerramento vier a ocorrer até 23 de junho de 2004.

Parágrafo único. A compensação das faltas registradas é...

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