Decreto nº 5.115 de 24/06/2004. INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL CEI DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES CRIADAS PELOS DECRETOS 1.498 E 1.499, DE 24 DE MAIO DE 1995, E 3.363, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000, REFERENTES A PROCESSOS DE ANISTIA DE QUE TRATA A LEI 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.115, DE 24 DE JUNHO DE 2004

Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, a ser composta pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Fazenda;

IV - um da Advocacia-Geral da União; e

V - um dos anistiados, escolhido em assembléia da respectiva entidade representativa, e por ela indicado.

§ 1º Os integrantes da CEI, inclusive seu Presidente, serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, e, no caso do inciso V, pela correspondente entidade representativa.

§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prestará o apoio administrativo aos trabalhos da CEI.

Art. 2º A CEI analisará os requerimentos, formulados no prazo máximo de noventa dias contado do início de vigência deste Decreto, respeitados os termos dos arts. e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o:

I - a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e

II - a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à CEI a requisição de informações, inclusive depoimentos pessoais, ou, ainda, elementos adicionais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o...

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