Decreto nº 5.137 de 09/07/2004. PROMULGA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO, QUE DARA EFETIVIDADE AO 'PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA REGIÃO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA', CELEBRADO EM BRASILIA, EM 20 DE AGOSTO DE 2003.

DECRETO Nº 5.137, DE 9 DE JULHO DE 2004.

Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista", celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão celebraram em Brasília, em 20 de agosto de 2003, um Acordo, por troca de Notas, que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista";

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 213, de 9 de junho de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de junho de 2004;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo do Japão, que dará efetividade ao "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista", celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

Brasília, 20 de agosto de 2003

Sua Excelência Celso Luiz Nunes Amorim Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Excelência,

Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil com relação a empréstimo japonês a ser concedido com vistas a promover os esforços para o desenvolvimento da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações amistosas entre os dois países.

1. Um empréstimo em ienes japoneses até o montante de vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes (¥ 21.637.000.000) (doravante denominado "o Empréstimo") será estendido à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (doravante "O Mutuário brasileiro") pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional (doravante denominado "o Banco"), de acordo com as leis e regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação do Projeto de Melhoria do Saneamento da Baixada Santista (doravante denominado "o Projeto").

2. (1) O Empréstimo será tornado disponível mediante acordo de empréstimo a ser firmado entre o Mutuário brasileiro e o Banco. Os termos e as condições do empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo mencionado acordo de empréstimo, que conterá, inter alia, os seguintes princípios:

a) o prazo de amortização será de dezoito (18) anos, após prazo de carência de sete (7) anos;

b) (i) a taxa de juros será de um vírgula oito por cento (1,8%) ao ano;

(ii) não obstante o inciso (i) acima, quando uma parte do empréstimo for disponibilizada para cobrir pagamento das porções anti-poluição do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT