Decreto nº 5.139 de 12/07/2004. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS REFERENTES AO ARTIGO 9 E AO INCISO VI DO ARTIGO 56 DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

DECRETO Nº 5.139, DE 12 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º e inciso VI do art. 56 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1° A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, igualmente, às entidades filiadas e vinculadas ao COB e ao CPB e as que venham a receber recursos descentralizados pelos mencionados Comitês.

Art. 2º Os recursos citados no art. 1o poderão ser geridos diretamente pelo COB e CPB, ou de forma descentralizada por meio de convênio com outras entidades, que deverão apresentar o seu respectivo plano de trabalho.

Art. 3° Para os fins de que trata o art. 1º, será formulado pelo COB e pelo CPB plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico de quatro anos, onde deverão estar explicitados a estratégia de base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem consideradas por esses Comitês e pelas entidades que lhes são filiadas, vinculadas ou que deles recebam recursos.

§ 1º O plano de que trata o caput conterá o detalhamento orçamentário para o período de um ano.

§ 2º O plano, seu detalhamento, suas revisões e avaliações serão encaminhados para ciência do Ministério do Esporte.

Art. 4° O COB e o CPB disponibilizarão em seus sítios na internet, no prazo máximo de sessenta dias, o regulamento próprio de licitações e contratos, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Parágrafo único. As normas e os procedimentos estabelecidos no regulamento a que se refere este artigo deverão atender aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade, da moralidade, da igualdade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa.

Art. 5° O COB e o CPB deverão informar ao Ministério do Esporte e disponibilizar em seus sítios, na internet, a relação das entidades que têm manifestação favorável daqueles Comitês, para efeito do disposto no inciso II do art. 18 da Lei n° 9.615, de 1998.

Art. 6° Para recebimento dos recursos provenientes da Lei n° 9.615, de 1998, as entidades vinculadas ou filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e cumprir as exigências previstas nos arts. 18 e 23 da Lei n° 9.615, de 1998, sem prejuízo dos demais requisitos legais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 7° Sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração Pública Federal, o COB e o CPB deverão publicar no Diário Oficial da União, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:

I - os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação de contas; e

II - os critérios e limites para gastos com manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, bem assim, aqueles referentes a passagens, hospedagens, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários de Comitês e das entidades beneficiadas.

Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso I deste artigo deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei n° 9.615, de 1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;

II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para...

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