Decreto nº 5.159 de 28/07/2004. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.159 DE 28 DE JULHO DE 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Educação: quatro DAS 101.5; treze DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.1; um DAS 102.5; dois DAS 102.4; três DAS 102.3; onze DAS 102.2; quatorze DAS 102.1; e quinze FG-1; e

II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.3; doze DAS 101.2; quatro FG-2; e duas FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4° Os regimentos internos dos órgãos integrantes do Ministério da Educação serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2004.

Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 4.791, de 22 de julho de 2003.

Brasília, 28 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

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CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

2. Departamento de Políticas de Ensino Médio;

3. Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino;

4. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica; e

5. Departamento de Projetos Educacionais;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

1. Departamento de Políticas e Articulação Institucional; e

2. Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Departamento de Política da Educação Superior;

2. Departamento de Desenvolvimento da Educação Superior;

3. Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior;

4. Departamento de Supervisão da Educação Superior; e

5. Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde;

d) Secretaria de Educação Especial: Departamento de Políticas de Educação Especial;

e) Secretaria de Educação a Distância:

1. Departamento de Políticas em Educação a Distância;

2. Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação a Distância; e

3. Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica;

f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade:

1. Departamento de Educação de Jovens e Adultos;

2. Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania;

3. Departamento de Avaliação e Informações Educacionais; e

4. Departamento de Desenvolvimento e Articulação Institucional;

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

3. Universidade Federal da Bahia;

4. Universidade Federal da Paraíba;

5. Universidade Federal de Alagoas;

6. Universidade Federal de Campina Grande;

7. Universidade Federal de Goiás;

8. Universidade Federal de Itajubá;

9. Universidade Federal de Juiz de Fora;

10. Universidade Federal de Lavras;

11. Universidade Federal de Minas Gerais;

12. Universidade Federal de Pernambuco;

13. Universidade Federal de Santa Catarina;

14. Universidade Federal de Santa Maria;

15. Universidade Federal de São Paulo;

16. Universidade Federal de Uberlândia;

17. Universidade Federal do Ceará;

18. Universidade Federal do Espírito Santo;

19. Universidade Federal do Pará;

20. Universidade Federal do Paraná;

21. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

22. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

23. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

24. Universidade Federal Fluminense;

25. Universidade Federal Rural da Amazônia;

26. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

27. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

28. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;

29. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

30. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;

31. Faculdades Federais Integradas de Diamantina;

32. Colégio Pedro II;

33. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;

34. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;

35. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;

36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;

37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;

38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;

39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;

40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;

41. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;

42. Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária;

43. Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso;

44. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;

45. Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;

46. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;

47. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;

48. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;

49. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;

50. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;

51. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;

52. Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;

53. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;

54. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;

55. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;

56. Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;

57. Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;

58. Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;

59. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;

60. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;

61. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;

62. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;

63. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;

64. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;

65. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;

66. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;

67. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira-Guanambi - BA;

68. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;

69. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;

70. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;

71. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;

72. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;

73. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;

74. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;

75. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;

76. Escola Agrotécnica Federal de Catu;

77. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;

78. Escola Agrotécnica Federal de Codó;

79. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;

80. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;

81. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;

82. Escola Agrotécnica Federal de Crato;

83. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;

84. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá;

85. Escola Agrotécnica Federal de Machado;

86. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;

87. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;

88. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;

89. Escola Agrotécnica Federal de Salinas Clemente Medrado;

90. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;

91. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;

92. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

93. Escola Agrotécnica...

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