Decreto nº 5.190 de 19/08/2004. REGULAMENTA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 4 DA LEI 10.910 DE 15 DE JULHO DE 2004.

DECRETO Nº 5.190 DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º

A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA a que se refere o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até quinze pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação;

II - até trinta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.

Art. 3º A GIFA será apurada:

I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;

II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.

Art. 4º Ato dos Ministros de Estado da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do INSS, tendo como critério referencial a arrecadação prevista no primeiro decreto de execução orçamentária do exercício.

§ 1º O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do INSS, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 2º As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 3º O valor mínimo de incremento da arrecadação de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento da gratificação prevista no art...

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