Decreto nº 5.206 de 15/09/2004. REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO - GDAI, NO AMBITO DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA - ABIN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.206 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo Informações, integrantes do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Agência.
Art. 2º A GDAI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações da ABIN em suas áreas de atividade e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ABIN, com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 4º Os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação, do desempenho institucional da ABIN e do desempenho individual, deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral da ABIN e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas...
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