Decreto nº 5.231 de 06/10/2004. DISPÕE SOBRE OS PRINCIPIOS A SEREM OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL NA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TERMINAIS PESQUEIROS PUBLICOS.

DECRETO Nº 5.231 DE 6 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre os princípios a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, alínea "b", do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os princípios e regras a serem observados pela administração pública federal na criação, organização e exploração de Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 2º Compete à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República criar, implementar, organizar, administrar, fiscalizar e apoiar os Terminais Pesqueiros Públicos.

§ 1º A fiscalização sanitária do pescado e de seus derivados nos entrepostos e unidades de beneficiamento dos Terminais Pesqueiros Públicos é da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Ficam resguardadas as competências da autoridade portuária nas áreas e infra-estruturas de proteção e acesso aquaviário utilizadas concomitantemente por portos organizados e Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 3º Os Terminais Pesqueiros Públicos são parte fundamental da infra-estrutura aqüícola e pesqueira do País e funcionarão como entrepostos de pesca nas áreas litorâneas ou ribeirinhas, de acordo com a necessidade e o interesse público.

Art. 4º Terminal Pesqueiro Público é a estrutura física construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.

Art. 5º A área do Terminal Pesqueiro Público é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao Terminal Pesqueiro Público, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.

Parágrafo único. Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público, com apoio da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o caput.

Art. 6º Na área do Terminal Pesqueiro Público, somente poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;

II - beneficiamento...

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