Decreto nº 5.247 de 19/10/2004. REGULAMENTA A MEDIDA PROVISORIA 200, DE 20 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SUBSIDIO A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH.

DECRETO Nº 5.247, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004, que dispõe, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH serão operados por instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estes na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento relativas à habitação de interesse social, contratadas com pessoa física cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), de modo a complementar, no ato da contratação:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;

II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital, nos casos de financiamentos; e

III - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de parcelamentos.

§ 1º A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento ou parcelamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.

§ 2º Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada à acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

Art. 2º

Compete, conjuntamente, aos Ministérios das Cidades e da Fazenda:

I - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a...

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