Decreto nº 5.264 de 05/11/2004. INSTITUI O SISTEMA BRASILEIRO DE MUSEUS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.264 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover:

I - a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II - a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;

III - a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e

IV - o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que o integrem.

Art. 2º São características das instituições museológicas, dentre outras:

I - o trabalho permanente com patrimônio cultural;

II - a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;

III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e

IV - a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 3º As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.

Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:

I - outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;

II - as instituições museológicas...

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