Decreto nº 5.286 de 25/11/2004. REGULAMENTA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO A ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DA UNIÃO - GIAPU DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS REGIDOS PELA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, EM EXERCICIO NA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO, DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, NA FORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 21 E SEGUINTES DA MEDIDA PROVISORIA 212, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004.

DECRETO Nº 5.286 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU devida aos ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma prevista nos arts. 21 e seguintes da Medida Provisória nº 212, de 9 de setembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Medida Provisória nº 212, de 9 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU a que se refere o art. 21 da Medida Provisória no 212, de 9 de setembro de 2004, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, enquanto permanecerem nesta condição, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º O quantitativo máximo a que se refere o art. 21 da Medida Provisória nº 212, de 2004, fica fixado em mil e quatrocentos, sendo:

I - oitocentos e cinqüenta de nível superior;

II - quatrocentos de nível médio;

III - cento e cinqüenta de nível auxiliar.

§ 1º O número de servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União fica limitado aos quantitativos ora fixados.

§ 2º Respeitados os quantitativos máximos fixados no caput, qualquer aumento no número de servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, dependerá de prévia análise da disponibilidade orçamentária.

Art. 3º A GIAPU será paga aos servidores que a ela fazem jus, obedecidos os valores máximos estabelecidos no Anexo VI da Medida Provisória nº 212, de 2004, observado o respectivo nível, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - quarenta por cento, em decorrência da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;

II - vinte por cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma...

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