Decreto nº 5.288 de 29/11/2004. REGULAMENTA A MEDIDA PROVISORIA 226, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE MICROCREDITO PRODUTIVO ORIENTADO - PNMPO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.288 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

Regulamenta a Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, 4º e 6º da Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º A operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004, são regulados por este Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se como:

I - instituição financeira operadora:

a) as instituições financeiras de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

b) as instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;

II - instituição de microcrédito produtivo orientado:

a) cooperativas singulares de crédito;

b) agências de fomento;

c) sociedades de crédito ao microempreendedor; e

d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 4º O Comitê Interministerial criado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 226, de 2004, tem caráter consultivo e as seguintes atribuições:

I - subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO;

II - incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares;

III - acompanhar e avaliar a execução do PNMPO;

IV - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;

V - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa;

VI - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;

VII - propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado;

VIII -...

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