Decreto nº 5.305 de 13/12/2004. ACRESCE PARAGRAFO 6 AO ARTIGO 81 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 2.314, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO, O REGISTRO, A INSPEÇÃO, A PRODUÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE BEBIDAS.

DECRETO Nº 5.305 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

Acresce §6º ao art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"§ 6º As bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

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