Decreto nº 5.324 de 29/12/2004. REGULAMENTA O ARTIGO 37 DA LEI 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE A TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.324 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta o art. 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.

Art. 2º O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1º A Taxa de que trata o caput não se aplica:

I - às cargas destinadas ao exterior; e

II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 3º O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na...

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