Decreto nº 5.366 de 03/02/2005. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA PORTUGUESA SOBRE O EXERCICIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DO PESSOAL DIPLOMATICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO, TECNICO E DE APOIO OU SERVIÇO, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 5 DE SETEMBRO DE 2001.

DECRETO Nº 5.366 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebraram em Brasília, em 5 de setembro de 2001, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 777, de 20 de outubro de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de novembro de 2004, nos termos do seu Artigo 11;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, firmado em Brasília, em 5 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

ARTIGO 1

Autorização para Exercer Atividade Remunerada

1. Os dependentes dos membros do pessoal diplomático, da Repartição ou Posto consular...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT