Decreto nº 5.682 de 23/01/2006. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO REGULAMENTO 12 (REGIME UNIFORME SOBRE A PRATICAGEM NA HIDROVIA PARAGUAI-PARANA - PORTO DE CACERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA) DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL 5, ASSINADO AO AMPARO DO ARTIGO 14 DO TRATADO DE MONTEVIDEU DE 1980, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DA BOLIVIA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI E DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, EM 28 DE JULHO DE 2003.

DECRETO Nº 5.682, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 28 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de julho de 2003, em Montevidéu, o Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado ao amparo do art. 14 do Tratado;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 28 de julho de 2003, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NOVA PALMIRA)

Décimo Segundo Regulamento

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República de Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO a competência regulamentar que surge do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), denominado Acordo de Santa Cruz de la Sierra, e de seus Protocolos Adicionais.

CONVÉM EM:

Artigo 1º Registrar o Regulamento "Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia", aprovado na reunião de Chefes de Delegação do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 25 e 26 de novembro de 1999, cujo texto se anexa e faz parte do presente instrumento.

Artigo 2º Os Governos dos Países-Membros procederão à incorporação do presente Regulamento a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, conforme seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente instrumento, na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de julho do ano dois mil e três, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José Maria Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustin Espinosa.

REGIME UNIFORME SOBRE A PRATICAGEM NA HIDROVIA

CAPÍTULO I

REQUISITOS PARA EXERCER FUNÇÕES DE PRÁTICO DA HIDROVIA

ARTIGO 1 - Definições

a) Título: é o documento que certifica a capacidade profissional para exercer a praticagem em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.

b) Habilitação: é o ato administrativo pelo qual se outorga ao Prático o documento de habilitação para desempenhar-se como tal a bordo das embarcações da Hidrovia, levando a efeito o seu respectivo registro.

ARTIGO 2 - Países Signatários de Outorga

O título de Prático da Hidrovia será outorgado pela Autoridade Competente de qualquer País Signatário.

ARTIGO 3 - Condições para a Obtenção do Título

O aspirante deverá reunir as seguintes condições:

a) Ser natural de algum dos Países Signatários;

b) Ser Comandante, Patrão ou Oficial Fluvial, ou qualquer outro profissional com formação equivalente ou Superior.

c) Não possuir antecedentes profissionais desfavoráveis, comprovados;

d) Reunir condições adequadas de aptidão psicofísica;

e) Ter realizado e obtido aprovação dentro dos últimos 3 (três) anos, no programa de treinamento e avaliação correspondente às zonas de habilitação para a qual se postula;

f) As viagens de prática obrigatórias deverão ser efetuadas em comboios ou em navios com propulsão própria de arqueação bruta de 200 toneladas ou mais.

ARTIGO 4 - Processo de Avaliação

Os aspirantes serão avaliados em duas etapas diferentes, que são:

a) 1a Etapa - Teórica

O aspirante será submetido a uma avaliação teórica realizada no seu país pela respectiva Autoridade Competente de acordo com a legislação vigente em cada país.

b) 2a Etapa - Prática

Depois de aprovado na Etapa 1, o aspirante passará a executar a Etapa 2.

Esta Etapa constituirá a parte prática da avaliação onde o aspirante...

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