Decreto nº 5.698 de 08/02/2006. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DOS ORGÃOS, DOS FUNDOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ATE A PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.698, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e nos termos do art. 74 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de 2005;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e

V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.

§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas relacionadas nos incisos II a V do caput será feita na base de um doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.

§ 2º Fica autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as dotações relativas:

I - a recursos de doações;

II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3; e

III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.

§...

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