Decreto nº 5.702 de 15/02/2006. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, DE EMPREENDIMENTOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA INTEGRANTES DA REDE BASICA DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, DETERMINA A AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL A PROMOÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO DESSAS CONCESSÕES, E DA OUTRAS PROVUDENCIAS.

DECRETO Nº 5.702, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, destinados a REFORÇOS NA REGIÃO SUDESTE, ASSOCIADOS À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

I - Linha de Transmissão São Simão - Marimbondo, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II - Linha de Transmissão Marimbondo - Ribeirão Preto, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

III - Linha de Transmissão Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais;

IV - Linha de Transmissão Estreito - Ribeirão Preto, em 500 kV, e Subestação Ribeirão Preto, em 500/440 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

V - Linha de Transmissão Estreito - Jaguara, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

VI - Linha de Transmissão Neves 1 - Mesquita, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e

VII - Linha de Transmissão Mascarenhas - Verona e Subestação Verona, em 230/138 kV, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Fica a...

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