Decreto nº 5.703 de 15/02/2006. DA FE PUBLICA AOS CARTÕES DE IDENTIDADE FUNCIONAL EXPEDIDOS PELOS MINISTERIOS E ORGÃOS DA PRESIDENCIA E VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.703, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dá fé pública aos cartões de identidade funcional expedidos pelos Ministérios e órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Terão fé pública em todo território nacional, para os seus efeitos específicos, os cartões de identidade funcional expedidos para os agentes públicos militares e civis em exercício nos Ministérios e em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República.

§ 1º Os cartões de que trata este artigo somente poderão ser emitidos mediante a apresentação da carteira de identidade do agente público expedida pelos órgãos públicos civis ou militares competentes.

§ 2º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público torna nulo, de pleno direto, o cartão de identidade funcional expedido, obrigando-se o identificado a restituí-lo, sob as penas da lei.

§ 3º Em caso de extravio ou roubo, o agente público fica obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão em que está em exercício.

§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, não se consideram agentes públicos os prestadores de serviços e terceirizados.

§ 5º Poderá ser expedido cartão de identidade funcional aos contratados, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a sua identificação funcional for imprescindível para o exercício das atividades.

§ 6º O responsável pela emissão do cartão de identidade funcional que nele fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.

Art. 2º Os modelos, as características e...

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