Decreto nº 5.776 de 12/05/2006. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.776, DE 12 DE MAIO DE 2006.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Meio Ambiente: um DAS 101.6; dez DAS 101.5; dezoito DAS 101.4; dois DAS 101.3; dois DAS 101.2; quatro DAS 101.1; um DAS 102.4; nove DAS 102.3; sete DAS 102.2; e cinco DAS 102.1; e

II - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno do Ministério do Meio Ambiente será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 2006.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto no 4.755, de 20 de junho de 2003.

Brasília,12 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

RENAN CALHEIROS

Paulo Bernardo Silva

Marina Silva

ANEXO I Artigo 1

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

    2. Departamento de Gestão Estratégica; e

    3. Departamento de Articulação Institucional;

  3. Assessoria de Assuntos Internacionais; e

  4. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  5. Secretaria de Qualidade Ambiental;

  6. Secretaria de Biodiversidade e Florestas: Departamento do Patrimônio Genético;

  7. Secretaria de Recursos Hídricos;

  8. Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;

  9. Secretaria de Coordenação da Amazônia; e

  10. Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

    III - órgãos colegiados:

  11. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

  12. Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;

  13. Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

  14. Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

  15. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; e

  16. Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e

    IV - entidades vinculadas:

  17. autarquias:

    1. Agência Nacional de Águas - ANA;

    2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

    3. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e

  18. empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente;

IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;

V - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.

Art. 5o

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos...

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