Decreto nº 5.780 de 19/05/2006. DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCICIO DE 2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.780, DE 19 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 75 e 76 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005,
DECRETA:
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
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“1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
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“2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
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“6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;
III - aos recursos de doações; e
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.
§ 2º As programações do Projeto-Piloto de Investimentos, assim identificadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
§ 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos a partir da data de publicação deste Decreto, relativos aos grupos de despesa “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento.
A utilização dos valores disponibilizados para empenho a que se refere o art. 1o deverá considerar a necessidade de atendimento integral das seguintes despesas no corrente exercício:
I - Combustíveis e Lubrificantes;
II - Contratação Temporária;
III - Despesas de Teleprocessamento;
IV - Locação de Imóveis;
V - Locação de Máquinas e Equipamentos;
VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;
VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;
IX - Serviços Bancários;
X - Serviços de Água e Esgoto;
XI - Serviços de Comunicação em Geral;
XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;
XIII - Serviços de Energia Elétrica;
XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;
XV - Serviços de Processamento de Dados;
XVI - Serviços de Telecomunicação;
XVII - Vigilância Ostensiva; e
XVIII - Ações Orçamentárias:
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“2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”;
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“2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados”.
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“2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios”; e
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“6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios”.
§ 1o Os órgãos, fundos e entidades referidos no art. 1o deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho deste exercício, demonstrativo da programação das despesas de que trata este artigo, detalhando a realização no primeiro quadrimestre e a previsão para cada um dos quadrimestres...
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