Decreto nº 5.786 de 24/05/2006. DISPÕE SOBRE OS CENTROS UNIVERSITARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Art. 2º

Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 1º O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

§ 2º É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 3º Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

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