Decreto nº 5.796 de 06/06/2006. REGULAMENTA A LEI 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS, CRIA O FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FNHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FNHIS.
DECRETO Nº 5.796, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
Regulamenta a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, de acordo com o disposto no art. 7o da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
DOS RECURSOS DO FNHIS
Art. 2o Constituem recursos do FNHIS:
I - as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974, apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III - as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1o Observado o disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
§ 2o Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FNHIS
Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais; e
VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
§ 1o A descentralização dos recursos do FNHIS será realizada a título de transferências voluntárias da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei no 11.124, de 2005.
§ 2o Os contratos de repasse de recursos do FNHIS deverão prever o aporte de contrapartida de Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e pelos §§ 1o e 2o do art. 12 da Lei no 11.124, de 2005, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3o Os contratos de repasse firmados com recursos do FNHIS obedecerão aos atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
Ao Ministério das Cidades compete:
I - coordenar as ações do SNHIS;
II - estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação...
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