Decreto nº 5.796 de 06/06/2006. REGULAMENTA A LEI 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS, CRIA O FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FNHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FNHIS.

DECRETO Nº 5.796, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

Regulamenta a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1o O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, de acordo com o disposto no art. 7o da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FNHIS

Art. 2o Constituem recursos do FNHIS:

I - as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974, apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III - as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1o Observado o disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

§ 2o Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FNHIS

Art. 3o

Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais; e

VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.

§ 1o A descentralização dos recursos do FNHIS será realizada a título de transferências voluntárias da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei no 11.124, de 2005.

§ 2o Os contratos de repasse de recursos do FNHIS deverão prever o aporte de contrapartida de Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e pelos §§ 1o e 2o do art. 12 da Lei no 11.124, de 2005, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3o Os contratos de repasse firmados com recursos do FNHIS obedecerão aos atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

CAPÍTULO III Artigo 4

DO MINISTÉRIO DAS CIDADES

Art. 4o

Ao Ministério das Cidades compete:

I - coordenar as ações do SNHIS;

II - estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação...

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