Decreto nº 5.799 de 07/06/2006. PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRANIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM KIEV, EM 16 DE JANEIRO DE 2002.

DECRETO Nº 5.799, DE 7 DE JUNHO DE 2006.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 66, de 18 de abril de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 25 de abril de 2006, nos termos de seu Artigo 28;

DECRETA:

Art. 1o A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA UCRÂNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR

A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia,

Desejosos de firmar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

1.A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a renda.

2.Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso da Ucrânia:

(i) o imposto sobre os lucros das empresas; e

(ii) o imposto de renda das pessoas físicas;

(doravante denominado “imposto ucraniano”);

b) no caso do Brasil:

o imposto de renda federal

(doravante denominado “imposto brasileiro”).

3. A Convenção aplicar-se-á igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes adotados por qualquer das Partes Contratantes após a data de assinatura da presente Convenção, além dos, ou em substituição a, impostos existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificarão umas às outras sobre quaisquer alterações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  1. o termo “Ucrânia”, quando empregado no sentido geográfico, significa o território da Ucrânia, sua plataforma continental e sua zona (marítima) econômica exclusiva, inclusive qualquer área fora do mar territorial da Ucrânia que, em conformidade com o direito internacional, tenha sido ou venha futuramente a ser designada área na qual os direitos da Ucrânia relativos ao fundo do mar e ao subsolo e seus recursos naturais possam ser exercidos;

  2. o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;

  3. o termo "nacional" significa:

    (i) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

    (ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com as leis em vigor em um Estado Contratante;

  4. os termos “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam Brasil ou Ucrânia, conforme o contexto;

  5. o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;

  6. o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade tratada como pessoa jurídica para fins de tributação;

  7. os termos “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  8. o termo “tráfego internacional” significa qualquer transporte por embarcação ou aeronave operada por uma empresa que tenha sua sede de direção efetiva em um Estado Contratante, salvo quando a embarcação ou aeronave for operada exclusivamente entre localidades no outro Estado Contratante;

  9. o termo “autoridade competente” significa, no caso da Ucrânia, a Administração Estatal de Impostos da Ucrânia, ou seu representante autorizado, e, no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal, ou seus representantes autorizados.

    2. No que se refere à aplicação da Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo aqui não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, naquele momento, a ele for atribuído pela legislação daquele Estado para fins dos impostos aos quais se aplica a Convenção, sendo que qualquer significado a ele atribuído em conformidade com a legislação tributária vigente naquele Estado prevalecerá sobre outro significado atribuído ao termo por outras leis daquele Estado.

    ARTIGO 4

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, em conformidade com as leis daquele Estado, esteja sujeita ao pagamento de impostos naquele Estado em virtude de seu domicílio, residência, sede de direção, registro, ou qualquer outro critério semelhante.

    2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será definida da seguinte forma:

  10. será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual mantiver uma habitação permanente; caso mantenha uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual mantiver relações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais);

  11. se o Estado Contratante no qual mantém seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou caso não mantenha uma habitação permanente em qualquer dos Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual permanecer habitualmente;

  12. se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou não permanecer habitualmente em qualquer deles, será considerada residente apenas do Estado Contratante do qual for nacional;

  13. se for um nacional de ambos os Estados Contratantes ou não o for de qualquer deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes decidirão a questão de comum acordo.

    3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa, que não uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual sua sede de direção efetiva estiver localizada.

    ARTIGO 5

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo “estabelecimento permanente” significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

    2. O termo “estabelecimento permanente” inclui especialmente:

  14. uma sede de direção;

  15. uma sucursal;

  16. um escritório;

  17. uma fábrica;

  18. uma oficina;

  19. uma instalação ou estrutura para a exploração de recursos naturais;

  20. uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; e

  21. um depósito ou outra estrutura utilizada como um ponto de venda.

    3. Um canteiro de obras ou um projeto de construção ou instalação constituirá um estabelecimento permanente apenas se existir por mais de doze meses.

    4. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, o termo “estabelecimento permanente” não incluirá:

  22. a utilização de instalações para fins, exclusivamente, de armazenamento, exposição ou entrega de produtos e mercadorias de propriedade da empresa;

  23. a manutenção de um estoque de produtos ou mercadorias de propriedade da empresa, para fins, exclusivamente, de armazenamento, exposição ou entrega;

  24. a manutenção de um estoque de produtos ou mercadorias de propriedade da empresa para fins, exclusivamente, de processamento por outra empresa;

  25. a manutenção de uma instalação fixa de negócios para fins, exclusivamente, de aquisição de produtos ou mercadorias, ou de coleta de informações para a empresa;

  26. a manutenção de uma instalação fixa de negócios para fins, exclusivamente, do exercício, em nome da empresa, de qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

  27. a manutenção de uma instalação fixa de negócios exclusivamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que a atividade geral da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação tenha caráter preparatório ou auxiliar.

    5. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, quando uma pessoa que não um agente independente ao qual se aplica o parágrafo 6 do presente Artigo agir em nome de uma empresa e detiver, e exercer habitualmente, em um Estado Contratante, autoridade para firmar contratos em nome da empresa, ou mantiver um estoque de produtos e mercadorias de propriedade da empresa, realizando vendas regulares desses produtos ou mercadorias em nome da empresa, considerar-se-á que essa empresa mantém um estabelecimento permanente naquele Estado, no que se refere a quaisquer atividades que aquela pessoa exerça em nome da empresa, salvo se as atividades...

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