Decreto nº 5.811 de 21/06/2006. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDARIA - CNES.

DECRETO Nº 5.811, DE 21 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

Art. 2o

Ao CNES compete:

I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e

IX - aprovar o seu regimento interno.

Art. 3o

O CNES terá a seguinte composição:

I - Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:

  1. um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

  2. um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

  3. um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

  4. um representante do Ministério das Cidades;

  5. um representante do Ministério do Meio Ambiente;

  6. um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  7. um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

  8. um representante do Ministério da Fazenda;

  9. um representante do...

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