Decreto nº 5.814 de 26/06/2006. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO PANAMA NO CAMPO DA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 21 DE AGOSTO DE 2001.

DECRETO Nº 5.814, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá no Campo da Luta contra o Crime Organizado, celebrado em Brasília, em 21 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram em Brasília, em 21 de agosto de 2001, um Acordo de Cooperação no Campo da Luta contra o Crime Organizado;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 73, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 7;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá no Campo da Luta contra o Crime Organizado, celebrado em Brasília, em 21 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA DO PANAMÁ NO CAMPO DA LUTA CONTRA O

CRIME ORGANIZADO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Panamá

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Conscientes do perigo da expansão do crime organizado internacional, e, especialmente, do terrorismo e do tráfico ilícito de drogas e delitos conexos;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate a essas práticas criminosas;

Dispostos a fortalecer e aperfeiçoar a cooperação já existente entre os dois países;

De conformidade com os propósitos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, de 2000), bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria;

Inspirados nas decisões e recomendações emanadas da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua sessão especial sobre o problema das drogas, realizada em 1998, em especial nos princípios ali consagrados, entre os quais o da responsabilidade compartilhada entre todos os países na busca de soluções...

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