Decreto nº 5.817 de 26/06/2006. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NA AREA DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA CROACIA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 7 DE JUNHO DE 2001.

DECRETO Nº 5.817, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Promulga o Acordo de Cooperação na Área do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia, celebrado em Brasília, em 7 de junho de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia celebraram, em Brasília, em 7 de junho de 2001, um Acordo de Cooperação na Área do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 28, de 21 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 7 de abril de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo VI;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo de Cooperação na Área do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia, celebrado em Brasília, em 7 de junho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Croácia

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois Estados;

Conscientes do mútuo interesse pela ampliação dos fluxos turísticos entre os dois países;

Convencidos de que o setor do turismo contribui para o entendimento entre seus povos e para o desenvolvimento econômico e social e bem como para a ocupação racional do território, com base na igualdade e benefícios recíprocos;

Resolvem acordar o seguinte:

ARTIGO I

As Partes encorajarão, desenvolverão e coordenarão a cooperação no setor de turismo, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, os demais...

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