Decreto nº 5.856 de 19/07/2006. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVENRO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA BOLIVIA PARA RESTITUIÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES ROUBADOS OU FURTADOS, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 28 DE ABRIL DE 2003.

DECRETO Nº 5.856, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram em Brasília, em 28 de abril de 2003, um Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou este Acordo por meio do Decreto Legislativo no 49, de 17 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 14 de junho de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ROUBADOS OU FURTADOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Considerando a necessidade de realizar esforços coordenados referentes à repressão do tráfego ilícito de veículos automotores,

Acordam o seguinte:

A) Disposições Iniciais

ARTIGO I

  1. Em decorrência do presente Acordo, fica estabelecido que o veículo automotor terrestre originário ou procedente de uma das Partes Contratantes que tenha ingressado no território da outra Parte Contratante, desacompanhado da respectiva documentação comprobatória de propriedade e de origem, ou que apresente indícios de irregularidades na sua entrada no país, será apreendido e entregue dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade aduaneira local.

  2. Para os efeitos do parágrafo anterior, a apreensão de veículo automotor originário ou procedente de uma das Partes Contratantes será feita:

    1. como conseqüência de ordem judicial requerida pelo proprietário do mesmo, sub-rogado ou seu representante;

    2. da ação de controle de tráfego realizada pelas autoridades policiais ou aduaneiras da outra Parte Contratante;

    3. por solicitação formal da autoridade consular do país de onde o mesmo tenha sido roubado ou furtado.

    B) Devolução por Via Judicial

    ARTIGO II

  3. Toda pessoa física ou jurídica que deseje reclamar a devolução de veículo automotor de sua propriedade, que lhe tenha sido roubado ou furtado, formulará o pedido à autoridade judicial do território em que o mesmo se encontre, podendo fazê-lo diretamente, por seu representante, sub-rogado, procurador habilitado ou por intermédio das autoridades competentes da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domicílio. A reclamação deverá ser formulada dentro do prazo de 20 (vinte) meses após efetuada a denúncia...

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