Decreto nº 5.866 de 03/08/2006. PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAISES BAIXOS RELATIVA A ASSISTENCIA ADMINISTRATIVA MUTUA PARA APLICAÇÃO APROPRIADA DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E PARA A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E COMBATE AS INFRAÇÕES ADUANEIRAS, CELEBRADA EM BRASILIA, EM 7 DE MARÇO DE 2002.

DECRETO Nº 5.866, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos celebraram, em Brasília, em 7 de março de 2002, uma Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 55, de 17 de abril de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 1o de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 20;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA

ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A APLICAÇÃO APROPRIADA DA

LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E PARA A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E

COMBATE ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino dos Países Baixos,

(doravante designados como as Partes Contratantes),

Considerando a importância da determinação precisa dos impostos incidentes na importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento adequado de medidas de proibição, restrição e controle;

Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos seus interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais e comerciais;

Considerando que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em vias de extinção e resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde pública e a sociedade;

Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional no que concerne às matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações aduaneiras;

Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras pode revestir-se de maior eficácia por meio de colaboração estreita entre suas administrações aduaneiras, tendo por base disposições legais claras;

Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido como Organização Mundial de Aduanas, particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa mútua de 5 de dezembro de 1953;

Tendo em vista também o disposto em convenções internacionais sobre proibições, restrições e medidas especiais de controle no que diz respeito a bens específicos, particularmente na Convenção Única de 30 de março de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971 e na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1

Definições

ARTIGO 1o

Para os fins desta Convenção,

  1. o termo “administração aduaneira” significa:

    - para o Reino dos Países Baixos: a administração central responsável pela implementação da legislação aduaneira;

    - para a República Federativa do Brasil: a Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda;

  2. o termo “legislação aduaneira” significa: quaisquer disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis por parte das administrações aduaneiras relativamente à importação e exportação, ambas as atividades compreendendo regimes especiais, transbordo, tráfego, armazenamento e circulação de mercadorias, inclusive as disposições legais e administrativas relacionadas com medidas de proibição, restrição e controle;

  3. o termo “infração aduaneira” significa: qualquer violação da legislação aduaneira, tal como definida pela legislação de cada uma das Partes Contratantes, assim como qualquer tentativa de inobservância da mesma;

  4. o termo “direito aduaneiro” significa: qualquer montante de impostos incidentes na importação ou exportação aos quais se aplique a presente Convenção, assim como quaisquer incrementos, sobretaxas, pagamentos vencidos, juros e encargos inerentes aos referidos impostos, cuja cobrança não possa ser levada a cabo em uma das Partes Contratantes;

  5. o termo “pessoa” significa: uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;

  6. o termo “dados pessoais” significa: quaisquer dados que digam respeito a uma pessoa física identificada ou passível de identificação;

  7. o termo “produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas” significa: os produtos relacionados na Convenção Única da Organização das Nações Unidas sobre Produtos Entorpecentes de 30 de março de 1961, na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas relacionadas nos Anexos I e II da Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Substâncias Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988;

  8. o termo “informação” significa: quaisquer dados, documentos, relatórios, ou outras comunicações sob qualquer formato, incluindo o eletrônico, assim como suas cópias certificadas ou autenticadas;

  9. o termo “inteligência” significa: informação que tenha sido processada e/ou analisada no sentido de fornecer uma indicação relevante para uma infração aduaneira;

  10. o termo “administração requerente” significa: a administração aduaneira que solicita assistência;

  11. o termo “administração requerida” significa: a administração aduaneira à qual é solicitada assistência.

CAPÍTULO II Artigo 2

Âmbito da Convenção

ARTIGO 2º
  1. As Partes Contratantes deverão, por intermédio das suas administrações aduaneiras, prestar-se mútua assistência administrativa nos termos constantes da presente Convenção, para a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate às infrações aduaneiras, assim como a cobrança dos direitos aduaneiros, desde que as condições do Artigo 8º tenham sido atendidas.

  2. Toda assistência prestada sob a presente Convenção, por qualquer uma das Partes Contratantes, deverá ser realizada em conformidade com suas disposições legais e administrativas...

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