Decreto nº 5.882 de 31/08/2006. MODIFICA OS ARTIGOS 5, 12 E 16 DO DECRETO 5.025, DE 30 DE MARÇO DE 2004, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE INCENTIVO AS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELETRICA - PRONIFA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.882, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

Modifica os arts. 5o, 12 e 16 do Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, que regulamenta o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 5o, 12 e 16 do Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o .......................................................

§ 1o O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.

§ 2o Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA.” (NR)

“Art. 12. .....................................................

..................................................................

V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.

.......................................................” (NR)

“Art. 16. ..................................................

I -.............................................................

................................................................

  1. benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

    ...............................................................

    II -...........................................................

    ..............................................................

  2. reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5o, § 2o;

    ..............................................................

  3. atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros...

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