Decreto nº 5.884 de 01/09/2006. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.683, DE 13 DE JUNHO DE 2006, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE, ENTRE OUTRAS PROVIDENCIAS, DECIDE QUE O EMBARGO DE ARMAS A LIBERIA NÃO SE APLICA COM RELAÇÃO A ARMAMENTOS E MUNIÇÕES JA FORNECIDAS A MEMBROS DO SERVIÇO ESPECIAL DE SEGURANÇA PARA FINS DE TREINAMENTO, NEM A FORNECIMENTOS LIMITADOS DE ARMAMENTOS E MUNIÇÕES PARA AS FORÇAS DE POLICIA E DE SEGURANÇA DO GOVERNO DA LIBERIA.

DECRETO Nº 5.884, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.683, de 13 de junho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, decide que o embargo de armas à Libéria não se aplica com relação a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, nem a fornecimentos limitados de armamentos e munições para as forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.096, de 1o de junho de 2004;

Considerando a adoção da Resolução no 1.683. de 2006, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de junho de 2006, sobretudo os seguintes dispositivos:

(i) parágrafo operativo 1o, que determina que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2o, alíneas (a) e (b), da Resolução no 1.521, de 2003, não se aplica a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, desde que o fornecimento tenha sido autorizado antecipadamente pelo comitê de sanções responsável; e

(ii) parágrafo operativo 2º, que estabelece que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º da Resolução nº 1.521, de 2003, alíneas (a) e (b), não se aplica a fornecimentos de armamentos e munições para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria;

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.683, de 2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de junho de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2006.

“O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente...

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