Decreto nº 5.894 de 14/09/2006. PROMULGA O ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRANIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DO ESPAÇO EXTERIOR, CELEBRADO EM KIEV, 18 DE NOVEMBRO DE 1999.

DECRETO Nº 5.894, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, celebrado em Kiev, 18 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram, em Kiev, em 18 de novembro de 1999, um Acordo-Quadro sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 273, de 5 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 11 de julho de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 14;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, celebrado em Kiev, em 18 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2006.

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE A COOPERAÇÃO

NOS USOS PACÍFICOS DO ESPAÇO EXTERIOR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados as “Partes”),

Desejosos de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois países;

Levando em consideração o interesse mútuo no fomento da utilização do espaço exterior para fins pacíficos;

Empenhados na manutenção do espaço exterior para fins exclusivamente pacíficos e aberto à ampla cooperação internacional;

Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros Tratados e Acordos Multilaterais sobre a exploração e o uso do espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam partes;

Reconhecendo seus compromissos na qualidade de membros do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR);

Desejosos de estabelecer formas efetivas de cooperação bilateral no campo das atividades espaciais, em benefício da promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural dos povos de seus países;

Com vistas a encorajar a cooperação comercial e industrial entre os setores privados de ambos os países no setor espacial,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

Legislação Aplicável

Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e com as normas e princípios de Direito Internacional universalmente aceitas, as Partes promoverão a cooperação entre os dois países na área da pesquisa espacial e nos usos do espaço exterior para fins pacíficos.

ARTIGO 2º

Agências Executoras

  1. As Partes designam respectivamente a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Agência Espacial Nacional da Ucrânia (NSAU) como as Agências Executoras responsáveis pelo desenvolvimento, coordenação e controle da cooperação prevista pelo presente Acordo.

  2. As Partes ou as Agências Executoras, nos limites de suas competências, poderão designar outras instituições para desenvolver programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo 3º abaixo.

ARTIGO 3º

Áreas de Cooperação

  1. A cooperação no âmbito do presente Acordo poderá ser desenvolvida nas seguintes áreas:

    1. ciência básica espacial, meteorologia, sensoriamento remoto, geofísica e espaço, radio-ciência, aeronomia, biotecnologia espacial, ionosfera e plasma espacial;

    2. instrumentação científica espacial e tecnológica;

    3. desenvolvimento de microssatélites e minissatélites para fins científicos e comerciais;

    4. pesquisa e desenvolvimento de sistemas de bordo para fins de sensoriamento remoto;

    5. telecomunicações espaciais;

    6. sistemas de transporte espacial;

    7. atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento, construção, fabricação, lançamento, operação e utilização de veículos lançadores, satélites e outros sistemas espaciais;

    8. infra-estrutura de solo de sistemas espaciais, inclusive centros de lançamento.

  2. Outras áreas de cooperação espacial deverão ser determinadas por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 4º

Formas de Cooperação

  1. A cooperação levada a cabo no âmbito do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:

    1. planejamento e execução de projetos espaciais conjuntos

    2. realização de programas de treinamento de pessoal e assistência à participação de equipes científicas, técnicas e de engenharia em projetos conjuntos;

    3. intercâmbio de cientistas e técnicos;

    4. intercâmbio de equipamentos, documentação, dados, resultados de experimentos e informações científicas e tecnológicas;

    5. desenvolvimento de programas comerciais e industriais nas áreas de estudo e utilização de sistemas espaciais e serviços de lançamento;

    6. utilização de veículos lançadores e de outros sistemas espaciais para a realização de atividades conjuntas;

    7. organização de simpósios e outras reuniões científicas conjuntas.

  2. Outras formas de cooperação deverão ser determinadas por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 5º

Ajustes...

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