Decreto nº 5.935 de 19/10/2006. PROMULGA A CONVENÇÃO CONJUNTA PARA GERENCIAMENTO SEGURO DE COMBUSTIVEL NUCLEAR USADO E DOS REJEITOS RADIOATIVOS.

DECRETO Nº 5.935, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos, celebrada em Viena, em 5 de setembro de 1997, por meio do Decreto Legislativo no 1.019, de 11 de novembro de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 17 de fevereiro de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 18 de maio de 2006;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos, assinada pelo Governo brasileiro em 31 de outubro de 1997, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006

CONVENÇÃO CONJUNTA SOBRE O GERENCIAMENTO

SEGURO DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO

E DOS REJEITOS RADIOATIVOS

Preâmbulo

Capítulo 1 Objetivos, Definições e Campo de Aplicação Artigos 1 a 3
artigo 1

Objetivos.

artigo 2

Definições.

artigo 3

Campo de Aplicação.

Capítulo 2 Gerenciamento Seguro do Combustível Nuclear Usado Artigos 4 a 10
artigo 4

Requisitos Gerais de Segurança.

artigo 5

Instalações Existentes.

artigo 6

Escolha de Local para Instalações Propostas.

artigo 7

Projeto e Construção de Instalações.

artigo 8

Avaliação de Segurança das Instalações.

artigo 9

Operação das Instalações.

artigo 10

Deposição de Combustível Nuclear Usado.

Capítulo 3 Gerenciamento Seguro dos Rejeitos Radioativos Artigos 11 a 17
artigo 11

Requisitos Gerais de Segurança.

artigo 12

Instalações Existentes e Práticas Anteriores.

artigo 13

Escolha de Local para Instalações Propostas.

artigo 14

Projeto e Construção de Instalações.

artigo 15

Avaliação de Segurança das Instalações.

artigo 16

Operação de Instalações.

artigo 17

Medidas Institucionais após o Fechamento.

Capítulo 4 Disposições Gerais sobre Segurança Artigos 18 a 26
artigo 18

Medidas de Implementação.

artigo 19

Estrutura Legal e Regulatória.

artigo 20

Órgão Regulatório.

artigo 21

Responsabilidade do Licenciado.

artigo 22

Recursos Humanos e Financeiros.

artigo 23

Garantia de Qualidade.

artigo 24

Proteção Radiológica Operacional.

artigo 25

Preparação para Emergência.

artigo 26

Descomissionamento.

Capítulo 5 Disposições Gerais Artigos 27 e 28
artigo 27

Movimento Transfronteiriço.

artigo 28

Fontes Seladas fora de Uso.

Capítulo 6 Reuniões das Partes Contratantes Artigos 29 a 37
artigo 29

Reunião Preparatória.

artigo 30

Reuniões de Revisão.

artigo 31

Reuniões Extraordinárias.

artigo 32

Relatório.

artigo 33

Participação.

artigo 34

Relatórios Resumidos.

artigo 35

Idiomas.

artigo 36

Confidencialidade.

artigo 37

Secretariado.

Capítulo 7 Cláusulas Finais e outras Disposições Artigos 38 a 44
artigo 38

Solução de Controvérsias.

artigo 39

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão.

artigo 40

Entrada em Vigor.

artigo 41

Emendas à Convenção.

artigo 42

Denúncia.

artigo 43

Depositário.

artigo 44

Textos Autênticos.

Preâmbulo

AS PARTES CONTRATANTES

i) Reconhecendo que a operação de reatores nucleares produz combustível nuclear usado e rejeitos radioativos e que outras aplicações de tecnologias nucleares também geram rejeitos radioativos;

ii) Reconhecendo que os mesmos objetivos de segurança se aplicam tanto ao gerenciamento do combustível nuclear usado como dos rejeitos radioativos;

iii) Reafirmando a importância para a comunidade internacional de assegurar que práticas adequadas sejam planejadas e implementadas para a gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos;

iv) Reconhecendo a importância de informar ao público sobre as questões referentes ao gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos;

v) Desejando promover a nível mundial uma efetiva cultura de segurança nuclear;

vi) Reafirmando que a responsabilidade máxima de assegurar a segurança do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos cabe ao Estado;

vii) Reconhecendo que a definição de uma política sobre o ciclo do combustível cabe ao Estado, alguns Estados considerando combustível nuclear usado como um recurso válido que pode ser reprocessado, outros optando pela sua deposição;

viii) Reconhecendo que o combustível nuclear usado e os rejeitos radioativos excluídos da presente Convenção, por estarem dentro de programas militares ou de defesa, devem ser gerenciados de acordo com os objetivos estabelecidos nesta Convenção;

ix) Afirmando a importância da cooperação internacional para aprimorar o gerenciamento seguro de combustível nuclear usado e rejeitos radioativos por meio de mecanismos bilaterais e multilaterais e por meio do incentivo desta Convenção;

x) Cientes das necessidades dos países em desenvolvimento, em particular dos países menos desenvolvidos, e dos Estados com economias em transição e da necessidade de permitir que mecanismos existentes assistam no cumprimento dos seus direitos e obrigações estabelecidos nesta Convenção;

xi) Convencidos de que rejeitos radioativos devem, sempre que compatível com o gerenciamento seguro desse material, ser depositados no Estado onde foram gerados, embora reconhecendo que, em certas circunstâncias, o gerenciamento seguro e eficiente do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos possa ser fomentado por meio de acordos entre as Partes Contratantes para os rejeitos originarem-se de projetos conjuntos;

xii) Reconhecendo que qualquer Estado tem o direito de proibir a importação para o seu território de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos de origem estrangeira;

xiii) Tendo em mente a Convenção sobre Segurança Nuclear (1994), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986), a Convenção sobre Proteção Física de Material Nuclear (1980), a Convenção sobre a Prevenção de Poluição Marinha por Alijamento de Rejeitos e Outros Materiais, emendada (1994) e outros instrumentos internacionais pertinentes;

xiv) Tendo em mente os princípios contidos nos "Padrões Internacionais Básicos de Segurança para Proteção contra Radiação Ionizante e para a Segurança de Fontes de Radiação" (1996), nos Princípios Fundamentais de Segurança da AIEA intitulados "Os Princípios de Gerenciamento de Rejeitos Radioativos" (1995) e os padrões internacionais existentes relativos à segurança do transporte de materiais radioativos;

xv) Recordando o Capítulo 22 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, adotada em 1992, que reafirma a extrema importância do gerenciamento seguro e ambientalmente adequado dos rejeitos radioativos;

xvi) Reconhecendo o desejo de fortalecer o sistema internacional de controle aplicável especificamente aos materiais radioativos conforme referido no Artigo 1(3) da Convenção da Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Rejeitos Perigosos e seu Depósito (1989);

ACORDARAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO 1 OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1 OBJETIVOS

Os objetivos desta Convenção são:

i) Alcançar e manter um alto nível de segurança mundial no gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos, por meio do incremento de medidas de cooperação nacional e internacional, incluindo quando apropriado, cooperação técnica relacionada com a segurança;

ii) Assegurar que durante todos os estágios do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos haja efetiva proteção contra riscos potenciais, de modo que os indivíduos, a sociedade e o meio ambiente sejam protegidos dos efeitos nocivos da radiação ionizante, agora e no futuro, de maneira que as necessidades e aspirações da presente geração sejam atendidas sem comprometer a habilidade das futuras gerações para atender suas necessidades e aspirações;

iii) Prevenir acidentes com conseqüências radiológicas e mitigar suas conseqüências, caso ocorram durante qualquer estágio do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos.

ARTIGO 2 DEFINIÇÕES

Para os propósitos desta Convenção:

(a) "fechamento" significa a finalização de todas as operações em certo tempo após a colocação do combustível nuclear usado ou dos rejeitos radioativos numa instalação de depósito. Isto inclui a engenharia final ou outros trabalhos necessários para...

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