Decreto nº 5.938 de 19/10/2006. PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRANIA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2003.

DECRETO Nº 5.938, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Ucrânia celebraram, em Brasília, em 21 de outubro de 2003, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 60, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 27 de agosto de 2006, nos termos do parágrafo 2o de seu Artigo 25;

DECRETA:

Art. 1o

O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRÂNIA

A República Federativa do Brasil

e

A Ucrânia

(doravante denominados como “Partes”),

Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma, assim como as normas do Direito Internacional; e

Conscientes da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos no exterior;

Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem:

ARTIGO 1

Obrigação de Extraditar

As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, dos indivíduos que respondam a processo penal ou tenham sido condenados pelas autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontram no território da outra, para julgamento ou execução de uma pena que consista em privação de liberdade.

ARTIGO 2

Admissibilidade

  1. Para que se preceda a extradição, é necessário que:

    1. a Parte requerente tenha Jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território;

    2. as leis de ambas as Partes imponham, para o crime pelo qual a extradição está sendo solicitada, penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente da denominação do delito;

    3. a Parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.

  2. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um delito, e alguns deles não cumprirem com os requisitos deste Artigo, a extradição poderá ser concedida somente para os crimes que preencherem as referidas exigências.

  3. Em matéria de infrações penais fiscais, financeiras, tributárias e relativas a controle cambial, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada em razão da lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo de imposto, ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambos os Estados.

ARTIGO 3

Inadmissibilidade

  1. Não será concedida a extradição:

    1. quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida;

    2. quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;

    3. quando a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar;

    4. quando a infração constituir delito político ou fato conexo;

    5. quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos.

  2. A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente ao Estado requerido.

  3. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão delitos estritamente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas forças armadas.

  4. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como delito de tal natureza.

  5. Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política:

    1. atentados contra a vida de um chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membro de sua família;

    2. o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade.

    3. os atos de terrorismo, tais como:

      I - atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de indivíduos que tenham direito à uma proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;

      II - a tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas;

      III - o atentado contra...

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