Decreto nº 5.969 de 21/11/2006. PROMULGA A DECISÃO 18/05, DO CONSELHO DO MERCADO COMUM DO MERCOSUL, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGENCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO MERCOSUL-FOCEM, ADOTADA EM ASSUNÇÃO, EM 19 DE JUNHO DE 2005.

DECRETO Nº 5.969 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006.

Promulga a Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 407, de 12 de setembro de 2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005;

DECRETA:

Art. 1o

A Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2006

MERCOSUL/CMC/No 18/05

INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A

CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04 e 45/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Que, para assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando o princípio de solidariedade;

Que é prioritário desenvolver ações destinadas a promover a competitividade dos Estados Partes e a convergência estrutural;

Que os benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam marcadas condições de assimetria;

Que os Estados Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a fim de promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade, favorecer a coesão social, em particular das economias menores, e fortalecer a estrutura institucional do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Objetivos do FOCEM

Art. 1

O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), criado pela Decisão CMC no 45/04, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Art. 2

Com base no disposto no artigo anterior serão desenvolvidos os seguintes programas:

  1. Programa de Convergência Estrutural

  2. Programa de Desenvolvimento da Competitividade

  3. Programa de Coesão Social

  4. Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração.

Art. 3

Os projetos do Programa I deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias...

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