Decreto nº 5.987 de 19/12/2006. DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DA CIDE-COMBUSTIVEIS POR PESSOAS JURIDICAS IMPORTADORAS OU ADQUIRENTES DE HIDROCARBONETOS LIQUIDOS NÃO DESTINADOS A FORMULAÇÃO DE GASOLINA OU DIESEL.
DECRETO Nº 5.987 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.
§ 1o Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:
I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e
II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:
I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1o; ou
II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
I - paga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1o; ou
II - incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2o do art. 1o.
§ 1o Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.
§ 2o Na hipótese do § 1o, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”...
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