Decreto nº 5.988 de 19/12/2006. DISPÕE SOBRE O ARTIGO 31 DA LEI 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA E DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NO PRAZO DE DOZE MESES, PARA AQUISIÇÕES DE BENS DE CAPITAL EFETUADAS POR PESSOAS JURIDICAS ESTABELECIDAS EM MICRO REGIÕES MENOS FAVORECIDAS DAS AREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM.

DECRETO Nº 5.988 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1o de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e

II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado.

Parágrafo único. As microrregiões menos desenvolvidas referidas no caput serão definidas em ato próprio.

Art. 2o

A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

§ 1o A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração...

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