Decreto nº 5.994 de 19/12/2006. DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA, DOS CONTRATOS DE DIVIDA EXTERNA CONTRATUAL DA UNIÃO, DOS RESPECTIVOS ORGÃOS DE ORIGEM, PARA O MINISTERIO DA FAZENDA.

DECRETO Nº 5.994 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a transferência, dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Serão transferidas ao Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional, as obrigações financeiras decorrentes de contratos de financiamento externos, tomados pela União, cujos desembolsos tenham sido totalmente realizados pelos credores.

Parágrafo único. Os contratos em fase de desembolso somente serão transferidos ao Ministério da Fazenda após a conclusão dos desembolsos, observados os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 2º

A transferência das obrigações seguirá cronograma e procedimentos complementares a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º Os processos referentes à transferência das obrigações deverão estar instruídos obrigatoriamente com:

I - declaração expressa do ordenador de despesas quanto a:

  1. certeza, liquidez e exatidão das obrigações, contendo ainda informações sobre o(s) credor(es), incluindo endereço(s) e telefone(s) de contato(s);

  2. exatidão e regularidade dos registros contábeis referentes a cada operação a ser transferida, dos registros consignados no Subsistema Dívida, com relação aos valores desembolsados, valores pagos e fluxo dos pagamentos a realizar, bem como dos dados referentes ao registro financeiro da operação junto ao Banco Central do Brasil;

    II - os seguintes documentos:

  3. contrato de financiamento;

  4. cópia do Registro de Operação Financeira - ROF, com os respectivos esquemas de pagamento devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil;

  5. cópia das três últimas cobranças enviadas pelos credores.

    § 2º Caberá ao órgão de origem:

    I - proceder às regularizações contábeis dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, se for o caso;

    II - prestar informações adicionais que se façam necessárias à completa transferência das obrigações, bem como sobre os atos praticados antes da transferência, responsabilizando-se pela guarda dos documentos pertinentes;

    III - a responsabilidade de consignar no orçamento do exercício subseqüente dotação destinada a amparar obrigações financeiras decorrentes de cada...

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