Decreto nº 5.996 de 20/12/2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE PREÇOS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PGPAF DE QUE TRATA A LEI 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006, E O ARTIGO 13 DA LEI 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006, PARA AS OPERAÇÕES CONTRATADAS SOB A EGIDE DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.996 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF nas operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF.

Art. 2o

O PGPAF tem por objetivo assegurar a remuneração dos custos de produção aos agricultores familiares financiados pelo PRONAF por ocasião da amortização ou da liquidação de suas operações de crédito junto aos agentes financeiros.

§ 1o A garantia consiste na concessão de bônus de desconto representativo do diferencial entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de comercialização praticados no período que antecede a amortização ou liquidação do financiamento.

§ 2º O preço de garantia de que trata o art. 3o, § 3o, inciso II, alínea “d”, será definido com base no custo de produção variável de cada produto, apurado conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de uma variação de até dez por cento, não podendo ser inferior ao preço mínimo do referido produto, definido anualmente pelo Governo Federal.

Art. 3o

Fica instituído o Comitê Gestor do PGPAF, que será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1o Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2o A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 3o O Comitê Gestor terá as...

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