Decreto nº 50.059 de 25/01/1961. APROVA O REGULAMENTO PARA AS CAPITANIAS DE PORTOS.

DECRETO Nº 50.059, DE 25 DE JANEIRO DE 1961.

Aprova o Regulamento para as Capitanias de Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para as Capitanias de Portos, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor simultâneamente com o Decreto que altera a denominação do Regulamento baixado com o Decreto número 5.798, de 11 de junho de 1940, e torna insubsistentes alguns de seus Capítulos.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Mattoso Maia

REGULAMENTO PARA AS CAPITANIAS DE PORTOS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Dos fins

Art. 1º

As Capitanias de Portos (CP) são os estabelecimentos da MB que têm por finalidade: aplicar a legislação e normas em vigor, referentes ao material e ao pessoal da Marinha Mercante; exercer a Polícia Naval; fazer executar o Serviço de Socorro Marítimo nas zonas de jurisdição; controlar e fiscalizar o Serviço de Praticagem.

§ 1º - Dentro dos limites das Capitanias ficarão sob sua jurisdição, para efeito do cumprimento de sua finalidade:

I - As águas dos domínios marítimos, fluvial e lacustre do Brasil, como definidos na legislação e normas em vigor;

II - O material e o pessoal da Marinha Mercante, como definidos na legislação e normas em vigor; e,

III - Os navios estrangeiros, quando em águas brasileiras.

§ 2º - As atividades das CP serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias, Agências e Capatazias, na forma do artigo 7º.

Art. 2º

Para consecução de sua finalidade, cabe especificamente às CP, dentro das respectivas jurisdições:

I - Planejar suas atividades;

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor, relativas ao processo para aplicação de penalidades por infração à Polícia Naval;

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre apreensões depósitos e leilões das embarcações e objetos a elas atinentes, apreendidos pelas autoridades navais ou achados por terceiros;

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre aforamento de terrenos de Marinha e obras marginais e sôbre água, na parte referente aos interêsses da MB, da segurança nacional e da segurança da navegação;

V - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor, relativas ao processo para reconsideração de despacho e recurso das penalidades impostas ou de qualquer decisão proferida;

VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre utilização de farolagem e balizamento;

VII - Fazer cumprir as regras para evitar abalroamento;

VIII - Fazer cumprir as regras a observar nos portos e vias navegáveis; elaborar, e após aprovação do DGPC, publicar e fazer cumprir as regras específicas para a permanência, o estacionamento e o tráfego de embarcações nos portos e costas;

IX - Fazer cumprir as regras para entrada e saída de embarcações e conceder “passe de saída” na forma da lei;

X - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre o material da Marinha Mercante e seus elementos componentes, no que respeita à construção, reparação, aquisição, equipamento, classificação, inscrição, licenciamento, vistoria, inspeção, arqueação, reconstrução, tráfego, transferência de propriedade;

XI - Fazer cumprir o Cerimonial Marítimo a que se refere o Regulamento para o Tráfego Marítimo;

XII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre sinistros marítimos acidentes e fatos da navegação e sôbre embarcações submersas ou encalhadas;

XIII - Cumprir e fazer cumprir as Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, na parte referente ao material e ao pessoal da Marinha Mercante;

XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre o pessoal da Marinha Mercante no que respeita à inscrição exercício da profissão, títulos de habilitação, lotação, embarque e desembarque, contrato e distrato, pagamento, róis de equipagem, portuários de auxiliares marítimos, deveres e direitos, alimentação e penalidades;

XV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre Socorro Marítimo e fazer executar êsse serviço na zona de sua jurisdição;

XVI - Controlar e fiscalizar o Serviço de Praticagem, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e normas em vigor sôbre tal serviço.

Art. 3º

As DelCP terão as mesmas atribuições conferidas às CP.

Art. 4º

Às AgCP cabem as atribuições conferidas às CP e DelCP com exceção das referentes a vistorias e arqueação de embarcações, fiscalização técnica da construção naval exames de habilitação do pessoal da Marinha Mercante e instauração de inquéritos sôbre acidentes e fatos de navegação.

§ 1º - As AgCP efetuarão as inspeções de embarcação, na forma da legislação e normas em vigor, encaminhando os casos de vistoria à DelCP ou CP a que estiver subordinada.

§ 2º - A fiscalização técnica da construção naval na jurisdição das AgCP, é da competência da DelCP ou CP a que estiver subordinada a Agência.

§ 3º - Os exames de habilitação do pessoal inscrito nas AgCP serão realizados na DelCP ou CP a que estiver subordinada a Agência.

§ 4º - A ocorrência de acidente ou fato da navegação na jurisdição da AgCP deverá ser imediatamente levado ao conhecimento da DelCP ou CP a que estiver subordinada a AgCP. Ao Capitão dos Portos ou Delegado, conforme o caso, competirá determinar a instauração do necessário...

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