Decreto nº 50.143 de 27/01/1961. INSTITUI A COMISSÃO NACIONAL PARA OS ASSUNTOS DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE LIVRE COMERCIO.
DECRETO Nº 50.143, DE 27 DE JANEIRO DE 1961.
Institui a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista a assinatura, na cidade de Montevidéu, em 18 de fevereiro último do Tratado que estabelece uma zona de livre comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (“Tratado de Montevidéu”).
DECRETA:
Fica instituída, junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C.L.C.).
Competira à C.L.C. tratar de todos os assuntos relacionados com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, no que se compreende:
I - realizar ou promover a execução de estudos e trabalhos, relativos aos possíveis efeitos da implementação da Associação sôbre a economia brasileira;
II - recomendar, com base em tais estudos e trabalhos as providências a serem tomadas tanto no plano interno, quanto ao plano internacional;
III - preparar as informações necessárias à realização das negociações das Listas, especialmente as referidas no parágrafo 8 do Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as Negociações (Montevidéu, 18 de fevereiro de 1960);
IV - prestar informações aos diferentes setores econômicos e, de um modo geral à opinião pública nacional, sôbre questões referentes à Associação.
A C.L.C. será integrada por um representante de cada órgãos ou entidade seguinte:
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Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores;
-
Conselho Nacional de Economia;
-
Banco Nacional do Desenvolvimento;
-
Superintendência da Moeda e do Crédito;
-
Carteira de Comércio Exterior:
-
Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
-
Conselho de Política Aduaneira;
-
Confederação Nacional da Indústria;
-
Confederação Rural Brasileira;
-
Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º A Comissão será presidida pelo representante do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores
§ 2º Cada um dos órgãos ou entidades mencionadas indicará, igualmente, um ou mais suplentes e os assessores que julgar necessários.
A Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente.
O Secretário-Executivo da C.L.C. será designado, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os...
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