Decreto nº 50.143 de 27/01/1961. INSTITUI A COMISSÃO NACIONAL PARA OS ASSUNTOS DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE LIVRE COMERCIO.

DECRETO Nº 50.143, DE 27 DE JANEIRO DE 1961.

Institui a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista a assinatura, na cidade de Montevidéu, em 18 de fevereiro último do Tratado que estabelece uma zona de livre comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (“Tratado de Montevidéu”).

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída, junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C.L.C.).

Art. 2º

Competira à C.L.C. tratar de todos os assuntos relacionados com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, no que se compreende:

I - realizar ou promover a execução de estudos e trabalhos, relativos aos possíveis efeitos da implementação da Associação sôbre a economia brasileira;

II - recomendar, com base em tais estudos e trabalhos as providências a serem tomadas tanto no plano interno, quanto ao plano internacional;

III - preparar as informações necessárias à realização das negociações das Listas, especialmente as referidas no parágrafo 8 do Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as Negociações (Montevidéu, 18 de fevereiro de 1960);

IV - prestar informações aos diferentes setores econômicos e, de um modo geral à opinião pública nacional, sôbre questões referentes à Associação.

Art. 3º

A C.L.C. será integrada por um representante de cada órgãos ou entidade seguinte:

  1. Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores;

  2. Conselho Nacional de Economia;

  3. Banco Nacional do Desenvolvimento;

  4. Superintendência da Moeda e do Crédito;

  5. Carteira de Comércio Exterior:

  6. Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

  7. Conselho de Política Aduaneira;

  8. Confederação Nacional da Indústria;

  9. Confederação Rural Brasileira;

  10. Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º A Comissão será presidida pelo representante do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores

§ 2º Cada um dos órgãos ou entidades mencionadas indicará, igualmente, um ou mais suplentes e os assessores que julgar necessários.

Art. 4º

A Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente.

Art. 5º

O Secretário-Executivo da C.L.C. será designado, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os...

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