Decreto nº 50.146 de 27/01/1961. APROVA O REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DO COMERCIO DE FERTILIZANTES E PRODUTOS CORRELATOS DESTINADOS A AGRICULTURA.

DECRETO Nº 50.146, DE 27 DE JANEIRO DE 1961.

Aprova o regulamento para a fiscalização do comércio de fertilizantes e produtos correlatos destinados à agricultura.

No uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a fiscalização do comércio de fertilizantes e produtos correlatos destinados à agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E PRODUTOS CORRELATOS DESTINADOS À AGRICULTURA.

CAPíTULO I Artigo 1

Dos órgãos de fiscalização

Art. 1º

A execução do presente Regulamento caberá à Divisão de Fomento da Produção Vegetal (DFPV) do Departamento Nacional da Produção Vegetal (DNPV), através dos seguintes órgãos:

  1. Órgão Fiscalizador Central e

  2. Órgãos Fiscalizadores Auxiliares.

    § 1º É Órgão Fiscalizador Central:

  3. A Seção de Sementes e Adubos, (SSA) da Divisão de Fomento da Produção Vegetal (DFPV) ou;

  4. Por proposta da S.S.A., uma das Inspetorias Regionais do Fomento Agrícola, (IRFA) designada para êsse fim por ato expresso do Diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal.

    § 2º São Órgãos Fiscalizadores Auxiliares:

  5. As Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola (IRFA) nos Estados e Territórios e

  6. As Secretarias e Diretorias de Agricultura nos Estados e Territórios que, de conformidade com o disposto no artigo 56, mantenham acôrdo com o Govêrno Federal para a fiscalização do comércio de fertilizantes e produtos correlatos destinados à Agricultura.

capítulo ii Artigos 2 a 9

Do registro dos produtos

Art. 2º

O registro de fertilizantes e produtos correlatos, para emprêgo na agricultura, de que trata êste Regulamento, fica centralizado na Seção de Sementes Adubos da DFPV. No Distrito Federal, o registro será efetuado pelo SSA e, nos Estados e Territórios pelas respectivas Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola do Ministério da Agricultura ou pelas repartições estaduais que mantenham o acôrdo de conformidade com o disposto no artigo 56.

Art. 3º

Os pedidos de registro deverão ser requeridos em duas vias, e serão numerados seguidamente nas repartições em que forem entregues, devendo obrigatòriamente cada número ser precedido do prefixo correspondente à unidade federativa em que o produto esteja sendo registrado.

§ 1º Se o registro fôr feito nas IRFAS ou nos Órgãos Estaduais da Fiscalização que mantenham acôrdo com o Govêrno Federal, as segundas vias do requerimento e do certificado de registro serão imediatamente remetidas à SSA.

Art. 4º

Para a obtenção do registro são necessárias as seguintes informações:

  1. nome da firma e do responsável pela administração da emprêsa;

  2. a localidade, o Município, o Estado ou Território da sede e de cada depósito ou fábrica de adubos com os respectivos endereços;

  3. nome ou marca comercial do produto de sua fabricação, manipulação, ou venda;

  4. garantia do teor mínimo dos princípios fertilizantes do produto nos têrmos do Art. 13;

  5. para os adubos compostos, as quantidades das diversas matérias-primas com suas alternativas e respectivos teores de elementos úteis, empregados na composição de mil quilos do produto e;

  6. garantia do grau de finura, quando se tratar de fosfatos minerais naturais não acidificados, farinha de ossos, Escórias de Thomas e corretivos, a qual não poderá ser inferior às especificações no artigo 12.

§ 1º Quando se tratar de produtos correlatos, que não fertilizantes ou corretivos, as informações necessárias para a concretização do registro serão as exigidas pela SSA de acôrdo com cada caso isoladamente.

§ 2º As informações exigidas neste artigo deverão ser autenticadas pelas assinaturas, com firmas reconhecidas, do responsável administrativo e do responsável técnico, Agrônomo ou químico, legalmente registrado no Conselho Regional de suas respectivas profissões.

Art. 5º

O deferimento de pedido de registro importará na expedição do respectivo certificado.

§ 1º Se o pedido de registro de fertilizantes e corretivos feito de acôrdo com as normas dêste Regulamento, não fôr indeferido até o vigésimo dia após a sua entrega na repartição competente, considera-se o requerente autorizado a negociar com o produto ficando, todavia, sujeito à fiscalização e às penalidades estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º Tratando-se de produtos correlatos e os previstos no Art. 19, não serão concedidas as vantagens do parágrafo anterior, só podendo os mesmos serem negociados após a expedição do certificado de registro.

§ 3º Poderá, a SSA como Órgão Fiscalizador Central, cassar o registro concedido pelas outras repartições quando verificar que o mesmo não foi feito segundo as normas estipuladas neste Regulamento.

Art. 6º

Não será registrado nenhum produto cujo nome ou marca já tenha sido prèviamente registrado ou que contrarie as normas gerais constantes do Código de Propriedade Industrial.

Parágrafo único. O requerimento de registro de um produto cuja marca tenha sido registrada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio cancelará qualquer registro anteriormente feito com a mesma marca.

Art. 7º

Os fertilizantes e produtos correlatos destinados à agricultura, só poderão ser expostos à venda depois de devidamente registrados pelos seus fabricantes manipuladores ou vendedores, ressalvando o disposto no § 1º do art. 5º.

§ 1º Tratando-se de estabelecimentos ou revendedores que preparem os próprios produtos, deverão os responsáveis registrá-los e se submeterem à fiscalização sendo considerados como manipuladores, mesmo que usem matérias-primas já registradas.

§ 2º Os estabelecimentos que preparem, sob encomenda produtos especiais, não registrados, deverão antes de iniciada a fabricação da partida, comunicar por escrito à Repartição Fiscalizadora competente, o nome e o enderêço dos compradores, assim como a quantidade, a composição e a garantia do produto.

Art. 8º

Qualquer modificação na garantia ou marca de produto já registrado implicará em novo registro.

Art. 9º

As emprêsas que fabriquem ou negociem com fertilizantes e produtos correlatos ficarão obrigadas a fornecer informações relativas à natureza, importação, produção, etc., dos mesmos, quando solicitadas pelas repartições competentes, para fins de estatística.

capítulo iii Artigos 10 a 19

Dos produtos e suas garantias

Art. 10 Os adubos compostos sòmente poderão ser registrados e expostos à venda:
  1. se as garantias de teores percentuais de nitrogênio, anídrido fosfórico “solúvel” e óxido de potássio “solúvel” forem expresso em números inteiros.

  2. se a soma dos teores pertencentuais do N, P2O5 “solúvel” e K20 “solúvel”’ fôr igual ou superior a 18%.

§ 1º O limite mínimo de 18% deverá ser atingido tanto nos adubos compostos completos (N-P-K) como naqueles contendo dois elementos úteis (N-P, N-K ou P-K).

§ 2º Por anídrido fosfórico “solúvel” (P205) o óxido de potássio “solúvel” (K20) entende-se a percentagem de P205 ou K20 extraída de acôrdo com os métodos a que se refere o art. 30.

Art. 11º

As garantias relativas aos adubos simples poderão ser expressas com uma decimal.

§ 1º Não será permitido adição de “carga” aos adubos simples típicos universalmente conhecidos e vendidos como tais, nem aos corretivos, fórico solúvel em ácido cítrico a 2% e nos catálogos os teores de N total, marmotas, farelos, resíduos de matadouro, de pescado ou qualquer outro sub-produto.

§ 2º Considera-se “carga” qualquer material sem valor fertilizante ou sem reconhecida função tècnologica.

Art. 12 Os produtos abaixo relacionados sòmente poderão ser registrados e expostos à venda quando apresentarem as seguintes especificações:
  1. Escórias de Thomas deverão passar 75% em peneira nº 100 (abertura de 0,15mm);

  2. Pós calcáreos e as farinhas de ossos deverão passar 100% em peneiras nº 10 (abertura de 2mm) e 50% em peneira nº 50 (abertura de 0,30mm) e

  3. fosfato minerais moídos, deverão passar 85% em peneira nº 200 (abertura de 0,075mm).

Art. 13 A garantia de cada princípio fertilizante constante do certificado de registro será expressa em percentagens sôbre o produto tal como é vendido como segue:
  1. em nitrogênio elementar (N): o teor percentual total dêsse elemento e, facultativamente, o teor de nitrogênio proteico, amidico amaníacal e nítrico;

  2. em anídrido fosfórico (P205), o teor de anídrido fosfórico solúvel n’água e/ou o teor de anídrido fosfórico solúvel em pacido cítrico a 2% e/ou o teor de anídrido fosfórico solúvel em citrato de amônio (sòmente para os superfosfatos, fosfatos prenipitados, fosfato de cálcio acidificados em geral e outros adubos fosfatados que comportem semelhantes soluodização.

  3. em óxido de potássio (K20): o teor de óxido...

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