Decreto nº 50.193 de 28/01/1961. CRIA UM QUARENTENARIO DESTINADO A DISCIPLINAR E ASSISTIR AS EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES DE ANIMAIS QUE FOREM OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE O BRASIL E DEMAIS PAISES QUE DELAS PARTICIPAREM.

DECRETO Nº 50.193, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Cria um quarentenário destinado a disciplinar e assistir as exportações e importações de animais que forem objeto de transações entre o Brasil e demais países que delas participarem

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e

CONSIDERANDO que o Ministério da Agricultura, através do Departamento Nacional da Produção Animal, deve aparelhar-se para participar de todos os intercâmbios referentes à pecuária, decorrentes dos interêsses econômicos no concêrto internacional,

CONSIDERANDO que não se justifica, sobretudo na hora presente, qualquer limitação ou restrições àqueles intercâmbios, tendo em conta que os progressos verificados na técnica moderna, no campo da Veterinária, colocam o País em posição preservada e atuante,

CONSIDERANDO que para atender aos diversas místeres de que se cercam tôdas as operações referentes às exportações e importações de animais se toma indispensável o devido aparelhamento dos órgãos responsáveis por aquêles andamentos,

CONSIDERANDO que os técnicos mais acreditados, entre nós, são incansáveis em afirmar que o quarentenário é medida que, de muito, já deveria ter sido levada à prática, afastando, assim, todos os óbices às operações de exportação e importação de animais de cujos desajustes vêm resultando incalculáveis prejuízos, dos quais, já de longo tempo, a nação vem se resentindo,

Decreta:

Art. 1 º - Fica criado um quarentenário nacional de animais cuja localização será numa...

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