Decreto nº 50.273 de 16/02/1961. DISPÕE SOBRE O HORARIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DAS AUTARQUIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.273, de 16 de fevereiro de 1961.

Dispõe sôbre o horário de trabalho dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias a que sejam afetos encargos de natureza burocrática, fiscal, técnica, artística, científica ou de tipo similar ficam obrigados à prestação de 38 (trinta e oito) horas semanais de trabalho.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o funcionamento das repartições públicas federais obedecerá ao horário de 8h30m às 11h30m e das 14 às 18 horas, exceto aos sábados, que será de 9 às 12 horas.

§ 2º As repartições que, por fôrça das respectivas atribuições, não possam obedecer ao regime de funcionamento previsto no parágrafo anterior, organizarão escalas especiais, de modo a que seus servidores fiquem sujeitos ao número de horas de trabalho fixado neste artigo.

Art. 2º

Os servidores que desempenham atribuições de natureza industrial, agrícola, marítima, braçal ou de tipo similir, inclusive os de vigilância, são obrigados a 200 (duzentos) horas mensais de trabalho.

Parágrafo único. A igual regime ficam sujeitos os carteiros, serventes, auxiliares de portaria, porteiros, chefes de portaria, pessoal temporário e de obras e os que desempenharem funções similares.

Art. 3º

Serão revistas, no prazo de 30 (trinta) dias, tôdas as escalas de trabalho, para o fim de se ajustar ás disposições dêste Decreto, publicando se as novas escalas no Diário Oficial.

Parágrafo único. Para o mesmo fim, serão também restas tôdas as decisões anteriores referentes à compatibilidade de horário de trabalho dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias.

Art. 4º

Os servidores cujo regime do trabalho seja regulado por lei especial não estão abrangidos pelo limite de horas estabelecidos pelos limite de horas estabelecido pelos artigos 1º e 2º dêste Decreto.

Art. 5º

O presente Decreto vigorará a...

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