Decreto nº 50.312 de 03/03/1961. ALTERA O DIVISOR DE CONVERSÃO APLICAVEL AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, SALARIOS, REMUNERAÇÃO E QUAISQUER VANTAGENS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES EM EXERCICIO NO EXTERIOR, REALIZADO PELA DELEGACIA DO TESOURO BRASILEIRO NO EXTERIOR.

DECRETO Nº 50.312, DE 3 DE MARÇO DE 1961.

Altera o divisor de conversão aplicável ao pagamento de vencimentos, salários, remuneração e quaisquer vantagens a servidores civis e militares em exercício no Exterior, realizado pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Para efeito do pagamento de vencimento, salário, remuneração, gratificação de representação e outras vantagens previstas em lei, devidas a servidores civis e militares em exercício no exterior, passa a ser de Cr$220,00 (duzentos cruzeiro) o divisor de conversão a que se refere o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 23.801, de 26 de janeiro de 1934, modificados pelos decretos de 38.933, de 26 de março de 1956 e 45.400, de 6 de fevereiro de 1959.

Parágrafo único. O divisor de conversão de que trata êste artigo será aplicado aos níveis de vencimento, salários e remuneração em vigor bem como às vantagens de qualquer espécie dêles decorrentes.

Art. 2º

Na aplicação do divisor de conversão de que trata êste Decreto, far-se-á, quando fôr o caso, o reajustamento das gratificações de representação a que se aludem no art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953 e 1º do Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960, a fim de que a remuneração total dos servidores no exterior, em dólares americanos ou em equivalente em outra moeda, a título de vencimentos, salários, gratificação de representação, salário família e outras vantagens previstas na legislação vigente, não seja nunca superior a oitenta por cento (80%) nem inferior a setenta por cento (70%) da atribuída aos mesmos servidores em 30 de junho de 1960, de acôrdo com tabelas a serem organizadas pelos Ministros de Estado, e publicadas dentro de dez (10) dias, a contar da publicação dêste Decreto, adotado o critério de fazer incidir as maiores reduções sôbre as remunerações mais elevadas.

§ 1º Em relação aos servidores que venham a ter exercício...

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