Decreto nº 50.338 de 14/03/1961. DISPÕE SOBRE ANUIDADE ESCOLAR.

DECRETO Nº 50.338, DE 14 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Artigo 1º

As anuidades escolares a serem cobradas, no corrente ano, pelos estabelecimentos particulares de ensino secundário e comercial, não poderão ultrapassar de 30% (trinta por cento), nas cidades de mais de cem mil habitantes, e de 20% (vinte por cento), nos demais casos, sôbre o valor das anuidades oficialmente aprovadas em 1960.

Artigo 2º

Será dada prioridade absoluta ao pagamento do auxilio complementação ao das bolsas de estudo, bem como ao da suplementação dos salários dos professôres.

Artigo 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Brigidio Fernandes Tinoco

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