Decreto nº 50.352 de 17/03/1961. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA.

DECRETO Nº 50.352, DE 17 de MARÇO DE 1961.

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica provado o Regulamento da Escola Superior de Guerra, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Oswaldo Cordeiro de Farias, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 17 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Silvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Melo Franco

Gabriel Grün Moss

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

TÍTULO I Artigos 1 a 3

GENERALIDADES

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Escola e sua finalidades

Art. 1º

A Escola Superior de Guerra (ESG) é um instituto de altos estudos destinado a desenvolver conhecimentos necessários para o exercício de funções de direção e para o planejamento da Segurança Nacional.

Parágrafo único. A Escola funcionará, também, para o Estado-Maior das Fôrças Armada, como centro permanente de estudos e pesquisas sôbre assuntos relativos à Segurança Nacional.

Art. 2º

Cabe à Escola, segundo orientação geral que vise sempre à reafirmação dos princípios da democracia brasileira e de acôrdo com diretrizes do EMFA:

  1. discutir e difundir conceitos amplos e objetivos sôbre aspectos doutrinários da Segurança Nacional;

  2. promover e realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos doutrinários e conjunturais de interêsse para a Segurança Nacional;

  3. estudar e ensaiar a metodologia de formulação e desenvolvimento de uma Política de Segurança Nacional, inclusive a respectiva técnica de planejamento;

  4. organizar e ministrar os cursos que nela forem criados, conforme as finalidades próprias de cada um;

  5. desenvolver o hábito do trabalho em conjunto propiciando ambiente de amplo entendimento entre os que participam de suas atividades, a fim de possibilitar efetiva colaboração entre os diferentes setôres ligados à Segurança Nacional;

  6. complementarmente, permutar efetiva colaboração da Escola com os diferentes setôres de atividades públicas e privadas, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional.

Art. 3º

Na Escola serão ministrados o Curso Superior de Guerra (CSG), Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas (C.E.M.C.F.A.) Curso de Mobilização Nacional (CMN), Curso de Informações (CI) e outros que vierem a ser criados.

TÍTULO II Artigos 4 a 15

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO II Artigo 4

Da Organização Geral

Art. 4º

A Escola, diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), compreende:

Direção;

Junta Consultiva;

Departamento de Estufas;

Departamento de Administração.

Parágrafo único. Para a realização das tarefas que lhe são próprias, a escola pode entender-se diretamente com os Órgãos da Administração Pública e quaisquer entidades de caráter público ou privado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 15

Da Organização Pormenorizada

I - Da Direção:

Art. 5º

A Direção da Escola compreende:

1 - Comando;

2 - Direção Geral de Estudos;

3 - Gabinete.

Art. 6º

O Comando é exercido por um Oficial General de qualquer das Fôrças Armadas, designado Comandante da Escola.

Parágrafo único. O Comandante é assessorado: por um Oficial General de qualquer das Fôrças Armadas, designado Chefe do Departamento de Estudos; por um Oficial General representante de cada Fôrça e um representante, de categoria equivalente, do Ministério das Relações Exteriores, designados assistentes do Comando.

Art. 7º

A Direção Geral de Estudos é integrada de :

1) Comandante também designado Diretor geral de Estudos;

2) Chefe do Departamento de Estudos, também designado Subdiretor Geral de Estudos,

3) Diretores de Cursos.

4) Assistentes do Comando.

Art. 8º

O gabinete compreende:

1) Chefia;

2) Secretaria;

3) Ajudância.

II - Da Junta Consultiva

Art. 9º

A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades civis ou militares de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, especialmente convidadas para colaborarem com a Escola.

Parágrafo único. A colaboração dos membros da Junta Consultiva é considerada serviço relevante prestado à Nação.

III - Do Departamento de Estudos

Art. 10 O Departamento de Estudos (DE) compreende:

1) Chefia;

2) Divisão Executiva;

3) Divisões de Estudos.

Art. 11 O Chefe do DE, além da Chefia do Departamento exerce também, as funções de Subdiretor Geral de Estudos

A êle se subordinam diretamente os Cursos.

Art. 12 A Divisão Executiva do DE (D Exec DE) compreende:

1) Chefia;

2) Seção de Biblioteca;

3) Seção de Mapoteca;

4) Seção de Documentação Sigilosa;

5) Seção de Auditórios.

Art. 13 As Divisões de Estudos assim se discriminam:

1) Divisão de Assuntos Políticos (DAP);

2) Divisão de Assuntos Psico-Sociais (DAPS);

3) Divisão de Assuntos Econômicos (DAE);

4) Divisão de Assuntos Militares (DAM);

5) Divisão de Assuntos Doutrinários e de Coordenação (DADC).

Parágrafo único. Cada Divisão de Estudos compreende um Chefe e Adjuntos. A DADC abrange, também as seções de Tradução e Periódicos.

IV - Do Departamento de Administração

Art. 14 O Departamento de Administração (DA) compreende:

1) Chefia;

2) Fiscalização Administrativa;

3) Divisão de Serviços Escolares;

4) Tesouraria;

5) Almoxarifado;

6) Aprovisionamento;

7) Serviços Gerais;

8) Assistência Médica.

§ 1º A Divisão de Serviços Escolares compreende:

1) Seção de Mecanografia e Revisão de Textos;

2) Seção de Publicações;

3) Seção de Meios Auxiliares.

§ 2º Os Serviços Gerais compreendem:

1) Seção de Manutenção de Viaturas;

2) Seção de Transportes;

3) Seção de Conservação do Imóvel.

V - Dos Cursos

Art. 15 Cada Curso compreende:

1) Diretor;

2) Divisão Executiva;

3) Corpo de Estagiários.

§ 1º A função de Diretor é exercida, sempre que possível, por um dos Assistentes do Comando, designado pelo Comandante segundo as conveniências da Escola.

§ 2º A Divisão Executiva é integrada de elementos do DE, designados pelo Comando para tal função, em princípio por prazo não inferior a um período letivo.

§ 3º O Corpo de Estagiários é constituído segundo normas peculiares a cada Curso.

TÍTULO III Artigos 16 a 28

ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IV Artigos 16 a 28

Das Atribuições Orgânicas

I - Do Comando

Art. 16 O Comandante é responsável pela administração, disciplina e atividades escolares, conforme a legislação vigente.
Art. 17 Os assistentes do Comando são os assessores naturais do Comandante para os assuntos técnicos e para os de colaboração dos Ministérios que representam, e seus auxiliares no planejamento e execução das atividades escolares.

§ 1º Os Assistentes são membros da Direção Geral de Estudos e podem ser designados para a Direção de Cursos.

§ 2º Os Assistentes que não forem designados Diretores de Curso deverão prestar sua colaboração ao Departamento de Estudos, a critério do Comandante e segundo normas estabelecidas pela Chefia dêsse Departamento.

II - Da Direção Geral de Estudos

Art. 18 A Direção Geral de Estudos é o órgão consultivo do Comandante para a mais alta orientação dos assuntos referentes aos estudos e trabalhos a desenvolverem-se na Escola.

III - Da Junta Consultiva

Art. 19 A Junta Consultiva destina-se a aconselhar o Comandante na orientação geral das atividades escolares, sempre que por êle solicitada a pronunciar-se.

IV - Do Departamento de Estudos

Art. 20 O Departamento de Estudos coordena e controla tôdas as atividades relacionadas com estudos e trabalhos escolares, cabendo-lhe essencialmente:
  1. promover e realizar estudos, debates e pesquisas sôbre assuntos de interêsse para a Segurança Nacional;

  2. orientar e coordenar as atividades dos diferentes cursos ministrados na Escola;

  3. elaborar os currículos dos Cursos e velar pelo seu entrosamento;

  4. prover os Cursos dos meios necessários ao desenvolvimento dos respectivos currículos;

  5. zelar pela unidade de doutrina no âmbito da Escola.

V - Da Direção dos Cursos

Art. 21 Ao Diretor de Curso auxiliado por sua Divisão Executiva, compete:
  1. participar da elaboração do currículo do Curso e incumbir-se de sua execução;

  2. assegurar o bom rendimento das atividades programadas;

  3. assistir os Estagiários no atendimento de suas obrigações escolares;

  4. sugerir ao Departamento de Estudos medidas visando ao melhor andamento dos trabalhos;

  5. zelar pela unidade de doutrina no âmbito do curso.

§ 1º O Diretor de Curso se subordina diretamente ao Chefe do Departamento de Estudos.

§ 2º O Diretor de Curso e os integrantes de sua Divisão Executiva poderão participar de trabalhos de equipe programados pelo Departamento de Estudos, a critério da Chefia dêste Departamento.

VI - Do Gabinete

Art. 22 O Gabinete é órgão auxiliar imediato do Comandante cabendo-lhe:
  1. organizar o expediente relativo aos assuntos que não forem de competência do DE ou do DA;

  2. dirigir o cerimonial e atos oficiais;

  3. controlar a disciplina do Corpo de Auxiliares.

VII - Das Divisões Executivas

Art. 23 A Divisão Executiva do DE é o órgão auxiliar imediato do Chefe do Departamento, cabendo-lhe:
  1. assegurar a execução das partes comuns dos currículos dos Cursos e cooperar na execução das partes específicas de cada um dêste;

  2. coordenar e controlar a publicação e expedição de documentos escolares;

  3. manter em funcionamento os serviços de biblioteca, mapoteca, auditórios e documentação sigilosa;

  4. manter ligações com as Divisões Executivas dos Cursos e Divisão...

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