Decreto nº 50.363 de 20/03/1961. DISPÕE SOBRE O REGIME DOS PREÇOS, RESULTANTES DA INSTRUÇÃO 204, DE 13 DE MARÇO DE 1961, DA SUPERINTENDENCIA DA MOEDA E DO CREDITO, RELATIVOS A FERTILIZANTES, INSETICIDAS E SEMELHANTES.

Decreto nº 50.363, de 20 de março de 1961.

Dispõe sôbre o regime dos preços, resultantes da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, da Superintendência da Moeda e do Crédito, relativos a fertilizantes, inseticidas e semelhantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a economia agrícola contra as possibilidades de especulações decorrentes do desnível de preços resultante da aplicação da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961;

CONSIDERANDO a existência, no país e em trânsito, de estoques e quantidades de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, com que os importadores poderão pretender a obtenção de lucros desarrazoados, com sacrifício da economia daqueles que se dedicam às atividades agrícolas;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir que tais estoques e quantidades possam ser vendidos, total ou parcialmente, pelos novos preços decorrentes da aplicação da referida Instrução, transferindo-se para o patrimônio particular os sacrifícios exigidos dos consumidores, para reajustamento dos que vinham sendo atribuídos aos produtos importados sob o regime de favor cambial,

Decreta:

Art. 1º

Os importadores de fertilizantes, inseticidas e semelhantes deverão declarar, à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., no prazo de 10 dias a contar da data da publicação dêste decreto:

  1. Os estoques, existentes em seu poder, de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, na data da publicação da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961;

  2. O preço médio da CIF, em moeda estrangeira, das importações de que resultaram os estoques declarados;

  3. As quantidades em trânsito dos referidos produtos;

  4. O preço CIF da importação das aludidas quantidades em trânsito, em moeda estrangeira;

  5. Os seus preços de venda, no mercado interno e em moeda nacional, na data em que entrou em vigor a Instrução nº 204.

§ 1º Para os efeitos do presente decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em pôrto brasileiro, e importadas ou simplesmente adquiridas em regime cambial anterior à mencionada Instrução nº 204, de 13 de março de 1961.

§ 2º A declaração determinada neste artigo abrange as importações, quando também...

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