Decreto nº 50.370 de 21/03/1961. DISPÕE SOBRE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE BASE, E ADOTA MEDIDAS NECESSARIAS A SUA EXECUÇÃO ATRAVES DE ESCOLAS RADIOFONICAS NAS AREAS SUBDESENVOLVIDAS DO NORTE, DO NORDESTE E DO CENTRO-OESTE DO PAIS A SER EMPREENDIDA PELA CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL.

DECRETO Nº 50.370, DE 21 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre um programa de educação de base, e adota medidas necessárias à sua execução através de Escolas Radiofônicas nas áreas subdesenvolvidas do Norte, do Nordeste e do Centro-0este do País a ser empreendida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer às populações rurais elementos gerais de educação;

CONSIDERANDO a conveniência de levar a Educação de Base às populações das áreas subdesenvolvidas;

CONSIDERANDO a experiência adquirida e os resultados já apresentados pelas Escolas Radiofônicas,

Decreta:

Art. 1º

O Govêrno Federal prestigiará o Movimento de Educação de Base (MEB) através de Escolas Radiofônicas a ser empreendido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil nas áreas subdesenvolvidas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País.

Art. 2º

O MEB executará um plano qüinqüenal 1961-1965 durante o qual instalará 15.000 (quinze mil) Escolas Radiofônicas em 1961 e, nos anos subseqüentes, tomará providências necessárias para que a expansão da rêde escolar radiofônica seja sempre maior do que a do ano anterior.

Art. 3º

Para ocorrer às despesas de 1961, o Govêrno Federal determinará aos órgãos que participam dêste programa que destaquem de seus orçamentos verbas no montante de Cr$414.300.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões e trezentos mil cruzeiros) que serão postos, no Banco do Brasil S.A., à disposição do MEB mediante cotas bimestrais fornecidas por antecipação.

Art. 4º

Para os exercícios subseqüentes 1962-1963-1964 e 1965 os órgãos cooperadores mencionados no Artigo 8º deverão incluir nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento do plano do MEB.

Art. 5º

As prestações de contas anuais deverão ser feitas, pela entidade executora, aos órgãos competentes.

Art. 6º

O Conselho Diretor Nacional do MEB poderá solicitar ao Presidente da República a requisição de funcionários federais para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do Movimento.

Art. 7º

O MEB deverá estabelecer convênios com órgãos públicos federais mencionados no Artigo 8º cuja colaboração seja...

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