Decreto nº 50.370 de 21/03/1961. DISPÕE SOBRE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE BASE, E ADOTA MEDIDAS NECESSARIAS A SUA EXECUÇÃO ATRAVES DE ESCOLAS RADIOFONICAS NAS AREAS SUBDESENVOLVIDAS DO NORTE, DO NORDESTE E DO CENTRO-OESTE DO PAIS A SER EMPREENDIDA PELA CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL.
DECRETO Nº 50.370, DE 21 DE MARÇO DE 1961.
Dispõe sôbre um programa de educação de base, e adota medidas necessárias à sua execução através de Escolas Radiofônicas nas áreas subdesenvolvidas do Norte, do Nordeste e do Centro-0este do País a ser empreendida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer às populações rurais elementos gerais de educação;
CONSIDERANDO a conveniência de levar a Educação de Base às populações das áreas subdesenvolvidas;
CONSIDERANDO a experiência adquirida e os resultados já apresentados pelas Escolas Radiofônicas,
Decreta:
O Govêrno Federal prestigiará o Movimento de Educação de Base (MEB) através de Escolas Radiofônicas a ser empreendido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil nas áreas subdesenvolvidas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País.
O MEB executará um plano qüinqüenal 1961-1965 durante o qual instalará 15.000 (quinze mil) Escolas Radiofônicas em 1961 e, nos anos subseqüentes, tomará providências necessárias para que a expansão da rêde escolar radiofônica seja sempre maior do que a do ano anterior.
Para ocorrer às despesas de 1961, o Govêrno Federal determinará aos órgãos que participam dêste programa que destaquem de seus orçamentos verbas no montante de Cr$414.300.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões e trezentos mil cruzeiros) que serão postos, no Banco do Brasil S.A., à disposição do MEB mediante cotas bimestrais fornecidas por antecipação.
Para os exercícios subseqüentes 1962-1963-1964 e 1965 os órgãos cooperadores mencionados no Artigo 8º deverão incluir nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento do plano do MEB.
As prestações de contas anuais deverão ser feitas, pela entidade executora, aos órgãos competentes.
O Conselho Diretor Nacional do MEB poderá solicitar ao Presidente da República a requisição de funcionários federais para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do Movimento.
O MEB deverá estabelecer convênios com órgãos públicos federais mencionados no Artigo 8º cuja colaboração seja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO