Decreto nº 50.387 de 28/03/1961. REGULAMENTA O EXERCICIO DA ENFERMAGEM E SUAS FUNÇÕES AUXILIARES NO TERRITORIO NACIONAL.

DECRETO Nº 50.387, DE 28 DE MARÇO DE 1961.

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art.1º Poderão exercer a enfermagem e as suas funções auxiliares em qualquer ponto do território nacional, os portadores de títulos de enfermeiro, obstetriz, auxiliar de enfermagem, parteira, enfermeiro prático, prático de enfermagem e parteira pratica, devidamente registrados no Ministério de Educação e Cultura, quando couber; e registrados ou inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde e, cumulativamente, nos órgãos congêneres das Unidades da Federação.

Art.2º O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:

  1. observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado;

  2. administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;

  3. educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;

  4. aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças.

    Art.3º Ao titulo de enfermeiro têm direito:

  5. os portadores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;

  6. Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de sue país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecimento no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do Art.1º;

  7. Os portadores de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas ou cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios constantes...

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